Candidatos da Guarda Municipal de Piritiba-BA pedem correção de critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal no curso de formação.


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O Blog do Adenilton Pereira teve acesso, em primeira mão, ao ofício encaminhado por candidatos convocados para o Curso de Formação da Guarda Municipal de Piritiba, por meio do qual solicitam à Prefeitura Municipal a correção e a retificação de critérios estabelecidos no edital de convocação. Segundo os candidatos, o documento aponta pontos que consideram ilegais e incompatíveis com a legislação municipal e com os princípios que regem a Administração Pública.


De acordo com o ofício, os candidatos solicitam que a Prefeitura Municipal publique uma retificação do edital de convocação antes do início das atividades, previsto para o dia 22 de julho de 2026, adequando os critérios questionados à legislação vigente.


Um dos principais questionamentos apresentados refere-se ao pagamento da bolsa durante o Curso de Formação. Conforme sustentam os candidatos, a Lei Municipal nº 842, de 15 de abril de 2013, que criou a Guarda Municipal de Piritiba, determina expressamente, em seu art. 11, parágrafo único, que:


"Durante a realização do curso de formação, os candidatos receberão o salário mínimo vigente, sem demais vantagens pecuniárias, não se configurando qualquer vínculo empregatício com esta municipalidade."


Segundo o documento, o Edital de Abertura do concurso tratou esse pagamento como uma possibilidade, enquanto a convocação para o Curso de Formação passou a prever que não haverá pagamento da ajuda de custo. Para os candidatos, essa disposição contraria diretamente a legislação municipal.


No ofício, os candidatos sustentam que a lei possui hierarquia superior ao edital e que nenhum ato administrativo pode restringir ou afastar direito assegurado por norma legal. Eles afirmam que o edital deve observar integralmente a legislação vigente e que, havendo conflito entre lei e edital, deve prevalecer a lei.


Ainda segundo o documento, a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração somente pode atuar conforme autorizado pela legislação.


Os candidatos também citam o Decreto-Lei nº 201, de 1967, destacando que o art. 1º, inciso XIV, considera crime:


"Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente."


O documento também menciona o art. 4º, inciso VII, que estabelece:


"Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática."


Além disso, o ofício faz referência aos parágrafos § 1º e §2º do art. 1º do mesmo decreto-lei, que estabelecem as consequências penais previstas para essas condutas e dispõem que eventual condenação definitiva pode acarretar, além das sanções penais cabíveis, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos termos da legislação.


Outro argumento apresentado pelos candidatos diz respeito à situação financeira dos participantes do curso. Segundo eles, diversos convocados trabalham no período noturno e, embora o Curso de Formação tenha início em modalidade on-line, muitos precisarão deixar seus empregos para acompanhar regularmente as aulas, comprometendo diretamente sua renda.


No entendimento dos candidatos, foi justamente para evitar esse tipo de situação que a Lei Municipal nº 842/2013 tornou obrigatório o pagamento da bolsa durante o período de formação, garantindo condições mínimas de subsistência aos futuros guardas municipais.


Outro ponto questionado no ofício é a exigência de frequência de 100% nas aulas presenciais do Curso de Formação.


Os candidatos afirmam que, embora o edital já preveja algumas hipóteses específicas de justificativa para ausência, permanece a exigência de presença integral nas atividades presenciais, o que, segundo eles, afronta o princípio da razoabilidade.


No documento, eles sustentam que inúmeras situações inevitáveis podem impedir o comparecimento de um candidato a uma única aula presencial, como problemas mecânicos em veículos, interrupções no transporte público, bloqueios de rodovias, necessidade inadiável de assistência a familiares, comparecimento obrigatório perante órgãos públicos ou ao Poder Judiciário, convocação para cumprimento de dever legal, falecimento de parentes próximos, calamidades públicas, eventos climáticos extremos e outras ocorrências imprevisíveis que fogem ao controle do candidato.


Os candidatos afirmam que exigir presença absoluta durante todo o Curso de Formação cria requisito praticamente impossível de ser observado em sua integralidade e acaba transformando a frequência em mecanismo de eliminação por circunstâncias alheias ao mérito do candidato.


Eles também chamam atenção para um trecho da própria convocação, segundo o qual os casos omissos e situações excepcionais deverão ser analisados observando os princípios da legalidade, da razoabilidade, do interesse público, da transparência e da finalidade institucional da formação.


Com base nesse dispositivo, os candidatos defendem que a finalidade do Curso de Formação deve ser preparar e capacitar os futuros agentes da Guarda Municipal, e não promover eliminações decorrentes de critérios considerados excessivamente restritivos.


Outro ponto destacado no documento é a inexistência de qualquer previsão de recuperação nas disciplinas do Curso de Formação.


Segundo os candidatos, a ausência desse mecanismo transforma qualquer insuficiência de desempenho em eliminação definitiva, contrariando a finalidade pedagógica do curso.


O ofício sustenta que, inclusive em cursos de formação de instituições militares, como as Polícias Militares, existem regulamentos de ensino que preveem mecanismos de recuperação, segunda chamada ou avaliações substitutivas, justamente para possibilitar a aferição efetiva da aprendizagem sem comprometer a qualidade da formação.


Na avaliação dos candidatos, a inexistência de qualquer forma de recuperação torna o curso excessivamente eliminatório e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa.


Os candidatos também afirmaram ao Blog do Adenilton Pereira que encaminharam o ofício aos endereços eletrônicos [gabinete@piritiba.ba.gov.br] , [sec.financas@piritiba.ba.gov.br] e também ao e-mail da empresa responsável pela execução do Curso de Formação, solicitando a análise das questões apresentadas e a adoção das providências cabíveis.


Além disso, segundo os candidatos, foi encaminhada mensagem à organização do curso para esclarecimento de uma dúvida que, conforme relatam, permaneceu com interpretação dúbia no edital de convocação: a exigência de apresentação de um atestado, buscando esclarecer se essa obrigação se aplica exclusivamente aos candidatos pessoas com deficiência (PCDs) ou se alcança todos os convocados.


No ofício, os candidatos requerem que a Prefeitura publique, com urgência, uma retificação do edital de convocação para corrigir os critérios que consideram ilegais, assegurando o pagamento da bolsa prevista em lei, revendo a exigência de 100% de frequência nas aulas presenciais e incluindo previsão expressa de recuperação nas disciplinas do Curso de Formação.


Os candidatos ressaltam, ainda, que o objetivo do documento não é impedir a realização do Curso de Formação, mas garantir que ele ocorra em conformidade com a legislação municipal e com os princípios constitucionais da Administração Pública, preservando os direitos dos candidatos e assegurando que a finalidade da formação seja efetivamente a capacitação dos futuros guardas municipais.


Segundo eles, espera-se que a Prefeitura de Piritiba promova as correções apontadas de forma consensual, permitindo o regular prosseguimento do Curso de Formação com critérios considerados justos e compatíveis com a legislação vigente.


Os candidatos afirmam ainda que, caso não seja possível realizar as correções antes do início das atividades, solicitaram que seja avaliada, como medida excepcional, a suspensão do início do Curso de Formação até a adequação dos critérios apontados, evitando prejuízos aos convocados e garantindo que a formação ocorra em conformidade com a legislação vigente.


Fonte: Candidatos da Guarda Municipal que entraram em contato com o Blog do Adenilton Pereira.

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