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Justiça determina continuidade do Concurso para Guarda Municipal em Piritiba-BA, publicação de cronograma para formação em até 45 dias e afasta irregularidades no certame.

Foto: Divulgação/Assessoria de Comunicação dos aprovados da Guarda Municipal de Piritiba


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Uma decisão judicial proferida recentemente pela Vara Única da Comarca de Piritiba-BA determinou a continuidade do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal, promovido pelo Edital nº 002/2024. Segundo a sentença, “o certame deve prosseguir em seus termos conforme publicamente divulgado pelo poder público municipal, pois não existe nulidade hipotética que possa frustrar, neste momento, a expectativa legítima dos candidatos em verem respeitadas as disposições editalícias.”


A decisão judicial rejeitou a tese da Prefeitura de que haveria vícios no concurso que justificariam sua suspensão ou possível anulação, destacando que não há qualquer nulidade que justifique interromper o andamento do processo.


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Entre as determinações, o magistrado fixou prazos para a Administração Municipal cumprir com obrigações previstas no edital:


  • 5 dias para iniciar os procedimentos internos para deflagração do curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória;
  • 45 dias para publicação de cronograma vinculante do curso de formação para os 30 candidatos aprovados dentro das vagas imediatas;
  • 60 dias para convocar todos os aprovados dentro das vagas imediatas para o início da etapa de formação, conforme previsto no item 9.5 do edital.



A decisão também abordou a Portaria nº 043/2025, que instaurou sindicância administrativa para apurar supostas irregularidades no certame. O juiz afastou qualquer irregularidade capaz de comprometer o concurso, enfatizando que “trata-se de vício existente muito antes da homologação do concurso do edital, cuja correção dependia de providência tempestiva da Administração e não de postergação indefinida do provimento dos cargos, a exemplo do que fizera, nos termos de sua própria defesa, com a supressão do cronograma do edital quanto a data de início do curso de formação.”


O magistrado reforçou que, após a homologação, não cabe apuração de vícios administrativos, pois “a autotutela administrativa ( Súms. 346 e 473/STF) faculta à autoridade competente a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o torne ilegal, mas exige ato formal, motivado, precedido de contraditório e publicidade. Enquanto tal ato não se materializa, subsiste a eficácia do edital e da homologação do certame como publicado, inclusive quanto à relação de candidatos aprovados ao final.”


Ainda de acordo com a decisão, o risco de dano irreversível ou difícil de reverter (periculum in mora) é evidente diante da demora injustificada da convocação dos aprovados. “O periculum in mora resulta do fato de que passados quase um ano da homologação do certame, o poder público ameaça a violação direta do direito subjetivo dos candidatos aprovados no número de vagas e a demora na convocação aproxima-se do término da validade, além de perpetuar a total ausência de guardas municipais nos quadros do município, notadamente quando, há muito, existe lei constituindo o cargo no âmbito do sistema de segurança pública municipal.”



Na própria fundamentação da decisão, o juiz registrou que o Município alegou como motivo para "estudar anular" o concurso um: “(b) vício insanável do edital, por não ter reservado 20% das vagas a candidatas do sexo feminino, como exige o art. 6.º da Lei Municipal 842/2013, motivo pelo qual 'estuda anular' o certame mediante processo administrativo”. Contudo, o magistrado entendeu que a ausência dessa reserva não justifica a paralisação ou anulação, considerando que a homologação já foi realizada.


O juiz foi taxativo ao afirmar que “não há espaço para qualquer tipo de interpretação de que o concurso não deva seguir” e que a intenção demonstrada de anulação é ilegal. Reforçou ainda que “mostra-se premente (urgente) a necessidade de cumprimento da previsão editalícia de nomeação imediata dos candidatos aprovados no número de vagas oferecidas a guardas municipais, eis que, atualmente, não existem, formalmente, nenhum guarda municipal em atividade nos quadros da municipalidade.” E ainda complementou: “Ademais, tenho que a necessidade de nomeação imediata, conforme aduzido na contestação e informações da autoridade coatora, é, ainda mais, premente (urgente) .”



Os candidatos destacaram que em entrevistas recentes, a prefeita Leandra Belitardo declarou em emissoras de rádio e no podcast “Direto ao Ponto”, de Mundo Novo (BA), que sua equipe jurídica estaria analisando a legalidade do concurso. Segundo eles a gestora afirmou que, caso tudo estivesse regular, o Município procederia com a nomeação dos aprovados. Eles também afirmaram que com a decisão judicial esclarecendo de forma inequívoca que não há irregularidades e que a homologação valida todos os atos do certame, não restam mais dúvidas quanto à obrigatoriedade de dar continuidade ao concurso.


Diante disso, os aprovados aguardam com confiança o cumprimento da decisão judicial e reforçam que o objetivo do grupo sempre foi contribuir de forma positiva com a segurança pública da cidade de Piritiba. Segundo eles, a expectativa é que, em breve, a população conte com uma Guarda Municipal legalizada, estruturada e verdadeiramente comprometida com o cidadão piritibano.


Fonte: Assessoria dos Candidatos 

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