Juiz emite Portaria e proíbe passeatas, comícios, caminhadas e motonadas em Miguel Calmon e Várzea do Poço.

O Juíz Eleitoral da 103ª Zona – Miguel Calmon – Bahia, emitiu a portaria N.º 06/2020, com data de 23 de outubro de 2020, que proíbe a prática de comícios, passeatas e caminhadas, assim como as chamadas “motonatas”, nos municípios de Miguel Calmon e Várzea do Poço-BA.

Dentre as considerações do Juiz, está o fato de “o Município de Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco) confirmações de COVID no dia 18/09/2020 (antes do início da campanha eleitoral) e, no boletim expedido em 20/10/2020, registrou 26 (vinte e seis) casos confirmados, aumento de mais de 500% nos casos”.

 Confira abaixo a Portaria na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000

PORTARIA N.º 06/2020 Dispõe sobre a realização de atos de campanha no pleito municipal de 2020 ante à necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas dada a epidemia de COVID19.

CONSIDERANDO os termos do §1º do art. 41 da Lei 9504/97, segundo o qual “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais”; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 107/2020, em seu art. 1º, VI estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”; (grifo nosso)

CONSIDERANDO os termos da resolução administrativa n.º 30 do TRE-BA, de 21/09/2020, conforme a qual “Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa 36 do TRE-BA, de 19 de outubro de 2020, que inseriu o artigo 3º-A da Resolução Administrativa 30/2020 que assim dispõe: Os Juízes Eleitorais deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as orientações de medidas sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações;

CONSIDERANDO que, em 10/10/2020, houve atualização do Parecer Técnico da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, para efeito de recomendar em todo o território do Estado a proibição de comícios, passeatas e caminhadas, regulamentando ainda as carreatas;

CONSIDERANDO que o exercício do poder de polícia em seu aspecto regulamentar pelo Tribunal Regional Eleitoral nos termos da Resolução anteriormente citada não exclui a existência da atribuição idêntica e autônoma deste Juízo nos termos do §1º do art. 41 da Lei 9504/97, “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais”;

CONSIDERANDO que a realidade específica de cada Município pode se apresentar mais gravosa que aquela prevista no plano estadual à época da publicação do Regulamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 Administrativo n.º 30 do TRE-BA, exigindo do Juízo local medidas mais drásticas de acordo com uma avaliação de proporcionalidade entre o Direito à saúde e à liberdade de expressão e participação política;

CONSIDERANDO que, nas últimas duas semanas, foram identificados vários atos políticos no Município de Miguel Calmon e Várzea do Poço em que houve participação de grande número de pessoas, sem respeito às regras de distanciamento descritas na Resolução multicitada, contando ainda com várias pessoas sem máscaras;

CONSIDERANDO que no Município de Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco) confirmações de COVID no dia 18/09/2020 (antes do início da campanha eleitoral) e, no boletim expedido em 20/10/2020, registrou 26 (vinte e seis) casos confirmados, aumento de mais de 500% nos casos;

CONSIDERANDO que no último senso realizado pelo IBGE, o Município de Miguel Calmon apresentava uma população de 26.475, sendo que 3.354 eram pessoas idosas, representando 12,66% do total de habitantes, bem como a possível existência de inúmeras outras pessoas consideradas de maior risco em razão de comorbidades (patologias);

CONSIDERANDO que, por todo o exposto, a restrição aos atos presenciais de campanha é medida que, além de legalmente fundada, é necessária e adequada à garantia do Direito à vida e saúde da população deste Município, representando restrição proporcional ao direito de livre expressão dos candidatos e eleitores;

DETERMINA:

Art. 1º. Proibir, no Município de Miguel Calmon e Várzea do Poço, que integram a 103ª Zona Eleitoral, até ulterior deliberação, a prática de comícios, passeatas e caminhadas, assim como as chamadas “motonatas”.

Art. 2º. Determinar que, quanto às Carreatas, sejam atendidas as seguintes recomendações da atualização conferida em 10/10/2020 no Parecer Nota Técnica 20/2020 do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública, a seguir descritas:

  • i) evento realizado unicamente por pessoas em veículos (vedando-se que os carros sejam acompanhados por pessoas caminhando “a pé”);
  • ii) manter veículos com vidros abertos para circulação de ar;
  • iii) realização de desinfecção de veículos antes e após o uso;
  • iv) disponibilização de álcool 70% para todos os integrantes do veículo;
  • v) não realização de compartilhamento de objetos, como microfones, celulares, canetas, etc;
  • vi) proibição de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.

Art. 3º. Deverão ficar cientes os candidatos, representantes de partidos e coligações que o descumprimento desta portaria importará imediata dispersão do ato pela polícia militar, sem prejuízo da responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 4º. Esta portaria tem plena eficácia em relação aos atos de campanha para todos os cargos das eleições municipais, no entanto, considerando a maior incidência de atos nas campanhas a cargos majoritários, bem assim o entendimento relativo à imprescindibilidade da individualização da ordem para eventual caracterização do crime de desobediência, determino expedição de ofício reproduzindo as determinações ora expressas e com cópia do presente ato a cada candidato aos cargos desta natureza, bem como aos representantes das suas coligações.

Art. 5º. Objetivando conferir maior publicidade à presente Portaria, determino a remessa às rádios para que promovam a divulgação das vedações constantes com escopo de salvaguardar a saúde pública e vida da população.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público, por e-mail, à CGJE, publique-se em mural e no DJe. Cumpra-se.

Miguel Calmon – BA, 23 de outubro de 2020.
Maurício Alvares Barra Juiz Eleitoral – 103ª Zona.

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Fonte: Calmon Notícias.

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